TSTRR 0011190-23.2023.5.03.0073
Magistério público municipal: piso salarial nacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Magistério público municipal
- Piso salarial nacional
- Vedação
- Exigência de lei local específica
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. REESCALONAMENTO AUTOMÁTICO DAS FAIXAS REMUNERATÓRIAS E NÍVEIS DA CARREIRA DIVERSOS DO VENCIMENTO INICIAL. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. Demonstrada possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. REESCALONAMENTO AUTOMÁTICO DAS FAIXAS REMUNERATÓRIAS E NÍVEIS DA CARREIRA DIVERSOS DO VENCIMENTO INICIAL. VEDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 911 de Recursos Repetitivos) e do TST, a Lei Federal 11.738/2008 assegura a observância do Piso Salarial Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, mas não determina a sua incidência automática ou o reflexo imediato e proporcional sobre os demais níveis, faixas, padrões de progressão e vantagens estabelecidos no plano de cargos local. 2. A existência de legislação municipal anterior prevendo a estruturação da carreira em níveis e padrões não autoriza o Poder Judiciário a aplicar os índices de reajuste do piso nacional de forma cascata ou encadeada sobre toda a tabela salarial, sem expressa previsão e autorização em lei específica do ente federativo competente. 3. A concessão de reajuste reflexo ou reescalonamento da carreira por via judicial, a título de preservação de distâncias percentuais entre classes ou sob o fundamento de isonomia, descumpre a exigência de lei específica e invade a competência do Poder Executivo, implicando afronta direta ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como violação do princípio da separação dos Poderes e da autonomia orçamentária dos entes federados. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da repercussão do piso salarial nacional nos demais níveis, padrões e classes da carreira da reclamante. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora