STJAgRg no REsp 2.261.891
Disparo de arma de fogo: atipicidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Disparo de arma de fogo
- Atipicidade
- Reconhecimento pessoal por testemunha conhecedora do acusado
- Desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR TESTEMUNHA CONHECEDORA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da atipicidade da conduta não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
2. No presente caso, aplica-se a Tese 6 do Tema 1.258/STJ, segundo a qual é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa já conhecida do depoente, pois a testemunha Izaias Silva dos Santos, além de ser primo do réu, afirmou de maneira clara e categórica que conhecia o apelante desde a infância, tendo ambos sido criados na mesma localidade. Trata-se, portanto, de identificação direta, espontânea e inequívoca, que independe das formalidades previstas no dispositivo legal invocado (e-STJ fls. 204).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.