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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.501

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e fraudes eletrônicas mediante a obtenção de dados dos sistemas do Poder Judiciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente, notadamente por se tratar de crimes cometidos remotamente.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970397/SP, R elator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208717/RO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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