TSTAg-AIRR 554-82.2021.5.14.0001
Fase de execução: decisão denegatória
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Decisão denegatória
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Comprovação de registro da apólice da susep
- Reajuste salarial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Superado o obstáculo imposto pela decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 282. REAJUSTE SALARIAL. SALARIO INICIAL COMO PROFESSOR ADJUNTO. OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENÇA SALARIAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a executada não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência dos trechos do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, quanto aos temas propostos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST condicionam a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução de sentença, à demonstração de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. A executada não indica violação de dispositivo da Constituição Federal, estando o recurso, portanto, desprovido da devida fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Alteração Contratual