STJEDcl no AgRg no AREsp 3.063.826
Inexistência de vício integrativo: pretensão de rediscussão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vício integrativo
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.
2. Fundamentos relevantes. Embargante aponta omissão e contradição quanto à: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta necessidade de perícia contábil; (ii) distinção entre inépcia formal da denúncia e falta de justa causa; (iii) premissa de narrativa de pluralidade de condutas e reconhecimento de continuidade delitiva; (iv) impugnação ao fundamento autônomo de materialidade comprovada por auto de infração; (v) revisão da dosimetria por mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (vi) demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico.
3. Pedido. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para prover o agravo regimental, conhecer integralmente o recurso especial e dar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica e contradição interna aptas a ensejar os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a discussão sobre inépcia da denúncia é prejudicada pela superveniência de sentença condenatória; (iii) saber se o reconhecimento de continuidade delitiva, sem alteração dos fatos narrados, configura mutatio libelli ou ofende o princípio da correlação; (iv) saber se o indeferimento de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa frente a fundamento autônomo de materialidade comprovada por auto de infração; (v) saber se a revisão da dosimetria é possível na via especial sem demonstração de ilegalidade manifesta; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com identidade fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão da causa ou à revisão do mérito por inconformismo.
6. Inexistência de omissão específica: o colegiado registrou e enfrentou as alegações, concluindo que a negativa de prestação jurisdicional foi deduzida genericamente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A contradição suscetível de integração é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio acórdão, e não aquela que decorre da leitura jurídica conferida pela parte aos fatos ou ao direito.
8. A superveniência de sentença condenatória, fruto de cognição exauriente sobre o mérito, prejudica a discussão acerca de inépcia da denúncia.
9. No tocante ao art. 384 do CPP, não há contradição interna: a continuidade delitiva foi reconhecida a partir da forma de execução das condutas narradas, sem alteração fática e em observância ao princípio da correlação.
10. Quanto à perícia contábil, permanecem hígidos os fundamentos autônomos: materialidade comprovada por auto de infração (Súmulas 283 e 284/STF) e impossibilidade de reexame de provas na via especial (Súmula 7/STJ); fundamento suficiente não impugnado nos embargos.
11. A revisão da dosimetria depende de ilegalidade manifesta, não evidenciada, e demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico com identidade fática, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados.
13. Evidencia-se, assim, o propósito de rediscutir matéria já decidida, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A contradição sanável na via integrativa é apenas a interna ao acórdão, não abrangendo divergências com interpretações da parte sobre fatos ou direito. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional impede o conhecimento na via especial, incidindo a Súmula 284/STF. 4. A sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, sendo insuficiente a transcrição de ementas ou votos. 6. A revisão da dosimetria demanda ilegalidade manifesta e não pode implicar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 384; CPC, art. 1.022; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
Tese
1. Embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A contradição sanável na via integrativa é apenas a interna ao acórdão, não abrangendo divergências com interpretações da parte sobre fatos ou direito. 3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional impede o conhecimento na via especial, incidindo a Súmula 284/STF. 4. A sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com identidade fática, sendo insuficiente a transcrição de ementas ou votos. 6. A revisão da dosimetria demanda ilegalidade manifesta e não pode implicar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.