STJAgRg no HC 1.085.063
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa
- Colidência de defesas
- Excesso de prazo na prisão cautelar e no julgamento da apelação
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise de eventual nulidade por colidência de defesas pressupõe exame minucioso da atuação do defensor, das teses adotadas em favor de cada acusado e da existência de prejuízo concreto, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.
2. A existência de apelação criminal em curso, com efeito devolutivo amplo, impede o uso do habeas corpus para antecipar o exame de matérias que dependem de análise de fatos e provas, sob pena de supressão de instância.
3. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar ou no julgamento da apelação não decorre de critério aritmético, devendo considerar a complexidade da ação penal, o número de réus, a pluralidade de defesas, a gravidade dos delitos e a regularidade da marcha processual, somente se configurando constrangimento ilegal diante de demora injustificada imputável ao Estado, o que não ocorreu na espécie. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.