STJAgRg no AREsp 2.986.054
Crime de tráfico de drogas: alegada nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Alegada nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão
- Impugnação genérica
- Reiteração de mérito insuficiente
- Omissão do julgado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.
4. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão do julgado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.