STJAgRg no HC 1.027.697
Sucedâneo recursal: medida cautelar de monitoração eletrônica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Medida cautelar de monitoração eletrônica
- Alegação de ilegalidade manifesta e necessidade de revogação
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Risco às vítimas mantido pelas instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RISCO ÀS VÍTIMAS MANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Gilson Fernando Botta contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus originário e manteve a cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente no curso da ação penal. O Agravante reitera o pedido de revogação da medida, sustentando flagrante ilegalidade comprovada por prova pré-constituída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus originário poderia ser conhecido, afastando o óbice do uso do writ como sucedâneo recursal, diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a medida cautelar de monitoração eletrônica deveria ser revogada por ausência de fundamentos atuais e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada limita o uso do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, admitindo sua utilização apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.
4. A análise pretendida pelo Agravante demanda reexame e valoração de provas, incluindo laudos periciais, alegações de falsa comunicação de crime e documentos diversos, providências incompatíveis com a cognição estreita do Habeas Corpus.
5. O reconhecimento da alegada nulidade da medida protetiva exigiria incursão no contexto fático da comunicação do crime, na verificação de dolo da noticiante e na motivação do Juízo de origem, o que ultrapassa os limites do writ.
6. A manutenção da cautelar de monitoração eletrônica encontra respaldo na gravidade das imputações (estupro de vulnerável, maus-tratos e violência psicológica contra filhas menores) e na necessidade de proteção integral e prioridade absoluta das crianças e adolescentes, conforme CF, art. 227, e Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
7. O Juízo de origem constatou persistência do risco, inclusive com referência ao episódio de aproximação em 27.03.2025, fundamentando a necessidade da medida com base em histórico de violência, perseguição e pânico das vítimas, apoiado por laudos psicológicos que apontam ansiedade severa.
8. A alegação de inexistência de periculum libertatis, fundada em períodos de liberdade sem incidentes, não afasta a avaliação judicial de risco baseada no conjunto probatório e nas circunstâncias qualificadas das imputações.
9. A existência de laudo pericial sobre alienação parental homologado em juízo diverso não tem efeito automático de desconstituir a justa causa da medida cautelar criminal, devendo ser valorado no contexto da ampla instrução probatória da ação penal.
10. O Agravo Regimental busca, em essência, revisão aprofundada do mérito probatório, providência inadequada ao Habeas Corpus e incompatível com a decisão que não conheceu da impetração originária.
11. Ausente ilegalidade manifesta na decisão agravada ou na manutenção da cautelar pelo juiz natural, mantém-se o não conhecimento do Habeas Corpus e a negativa de concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
13. O Habeas Corpus não pode substituir recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
14. A revogação de medida cautelar criminal não pode ser apreciada em Habeas Corpus quando depender de reexame aprofundado de provas.
15. A manutenção da monitoração eletrônica é legítima quando demonstrado risco atual às vítimas, especialmente em casos envolvendo crianças e adolescentes, à luz do art. 227 da Constituição e da Lei nº 14.344/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, art. 282; Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Tese
13. O Habeas Corpus não pode substituir recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
14. A revogação de medida cautelar criminal não pode ser apreciada em Habeas Corpus quando depender de reexame aprofundado de provas.
15. A manutenção da monitoração eletrônica é legítima quando demonstrado risco atual às vítimas, especialmente em casos envolvendo crianças e adolescentes, à luz do art. 227 da Constituição e da Lei nº 14.344/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.