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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.086.707

Tráfico de drogas: decisão que não conheceu do agravo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em condenação por tráfico de drogas e causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

2. No agravo regimental, a defesa apenas renova as alegações acerca da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito já deduzidas no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante, ao interpor agravo regimental, impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito do recurso especial.

5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo regimental igualmente não demonstrou que tal óbice fora devidamente impugnado, limitando-se a reiterar a pretensão de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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