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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.477

Associação criminosa e estelionato: excesso de prazo para o julgamento da apelação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa e estelionato
  • Excesso de prazo para o julgamento da apelação
  • Perda de objeto
  • Alegação de persistência do excesso de prazo
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO POR RELEVANTE PERÍODO. FUNDAMENTO ATUAL E IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O superveniente julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus fundado em alegado excesso de prazo para a apreciação do recurso.

2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece da alegação de excesso de prazo fundada na existência de recursos pendentes nas instâncias superiores.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afasta pelo decurso do tempo quando verificado que o próprio acusado permaneceu em local incerto e não sabido, circunstância que retardou o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Nessas hipóteses, o lapso temporal não pode ser imputado ao Estado, mas sim à conduta do investigado, não havendo, portanto, falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar.

4. A fuga do acusado constitui fundamento atual e idôneo para justificar a segregação cautelar, por evidenciar risco à aplicação da lei penal.

5. As alegações de antecipação de pena e de violação da isonomia não foram analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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