STJAgRg no RHC 217.282
Denúncia: inépcia e justa causa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denúncia
- Inépcia e justa causa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denúncia. Inépcia e justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , mantendo o recebimento da denúncia em ação penal por crime de sonegação de contribuição previdenciária.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta imputada ao acusado.
5. A existência de indícios de autoria e materialidade delitiva foi confirmada, justificando o prosseguimento da ação penal.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível no caso concreto, pois não se verifica ausência de justa causa ou inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcion al, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcion al, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.