TSTRR 21761-58.2017.5.04.0001
Multa por embargos de declaração protelatórios: integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Gratificação Semestral
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do § 2º do art. 1.026 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional entende que não deve prevalecer a previsão regulamentar restritiva que exclui da base de cálculo da gratificação semestral as remunerações variáveis percebidas pelo empregado, diante da natureza salarial da parcela em comentário. No entanto, em relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, deve ser estritamente observada a previsão regulamentar em relação à base cálculo desta verba, nos termos dos artigos 444 da CLT e 114 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os embargos de declaração opostos pelo reclamado tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 E 2" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por violação dos artigos 444 da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de pagamento de diferenças de gratificações semestrais pela integração das parcelas remuneração variável 1 e remuneração variável 2 e para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios