STJAgRg no HC 1.040.114
Writ substitutivo de recurso próprio: concessão de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Concessão de ofício
- Possibilidade
- Execução penal
- Exame criminológico
- Natureza material
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, mas possibilita a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. É possível a concessão monocrática da ordem, de ofício, quando a matéria se conforma com jurisprudência consolidada e se verifica constrangimento ilegal manifesto.
3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui conteúdo material e configura novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores a sua vigência.
4. A determinação de exame criminológico demanda motivação concreta baseada em elementos da execução; não o justificam fundamentos abstratos, como a gravidade do crime ou o longo lapso de pena a cumprir, mormente diante de atestado de boa conduta e ausência de faltas disciplinares.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.