STJAREsp 3.346.118
Estupro de vulnerável: pretensão absolutória por insuficiência probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão absolutória por insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria delitivas com base em acervo probatório harmônico e consistente, composto por documentos oficiais e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, incluindo o depoimento especial da vítima e o testemunho de sua genitora.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.
4. A condição de vulnerabilidade da vítima foi reconhecida pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretamente demonstradas, notadamente seu estado de embriaguez e de sono, de modo que eventual conclusão em sentido diverso exigiria nova incursão no conjunto probatório, vedada na via especial.
5. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando à revisão das conclusões fáticas nem à revaloração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.