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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.970

Prisão Preventiva: ausência de identidade fático-processual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de identidade fático-processual. Supressão de instância. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva de dois agravantes acusados de homicídio qualificado.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a situação dos agravantes seria idêntica à de corréu beneficiado com liberdade provisória. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade fático-processual entre os agravantes e o corréu beneficiado com liberdade provisória, de modo a justificar a extensão do benefício; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem configurar supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A ausência de identidade fático-processual entre os agravantes e o corréu beneficiado foi reconhecida, pois há indícios de autoria delitiva em relação aos agravantes, o que não se verificou em relação ao corréu. Assim, não se aplica o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.

6. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar diretamente matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantidos os fundamentos anteriormente expostos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual entre os envolvidos, sendo vedada quando há circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar diretamente matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.183/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 28.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 217.691/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.08.2025; STJ, HC 986.793/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30.05.2025.

Tese

1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual entre os envolvidos, sendo vedada quando há circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.

2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar diretamente matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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