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Jurisprudências

TSTRRAg 11900-16.2017.5.15.0042

Julgamento extra petita: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Adicional sexta-parte
  • Base de cálculo
  • Integração do adicional de insalubridade e do abono usp
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso de revista trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de julgamento extra petita , o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ABONO USP. Ante a possível violação do art. 457, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/14). A transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao referido tema no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA PARA FRUIÇÃO EM FOLGA DAS "PONTES" DE FERIADO E RECESSO NATALINO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/14). A transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao referido tema no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ABONO USP. O Tribunal Regional excluiu os reflexos da parcela sexta parte sobre o adicional de insalubridade. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade incide na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", cuja criação se deu por meio do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "ADICIONAL SEXTA-PARTE", por possível violação ao art. 457, §1º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ADICIONAL SEXTA-PARTE", por violação ao artigo 457, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela denominada "sexta parte" em adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário de férias, quando for o caso, 13º salário, FGTS (8%) + multa de 40% (se for o caso); IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação ao artigo 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Adicional; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sexta Parte

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