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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.381

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Extensão de benefício concedido a corréu. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 201, § 1º, III, da Lei n. 14.597/2023, em concurso material.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela violência empregada no confronto entre torcidas organizadas, que resultou em tentativa de homicídio e agressões a policiais, além de perturbação da ordem pública.

4. O excesso de prazo na prisão preventiva não foi demonstrado, pois defesa não apontou falhas específicas que tenham causado atraso indevido, e a questão não foi submetida ao Tribunal de Justiça.

5. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu não é possível, pois foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, relacionados ao enfraquecimento dos indícios de autoria em relação ao corréu, situação distinta da do agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de acautelar a ordem pública.

2. O excesso de prazo na prisão preventiva não se verifica por critério aritmético, mas pela análise das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do processo e a ausência de mora estatal.

3. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige similaridade de condições fático-processuais, não sendo possível quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 986.793/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, HC 282.858/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de acautelar a ordem pública.

2. O excesso de prazo na prisão preventiva não se verifica por critério aritmético, mas pela análise das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do processo e a ausência de mora estatal.

3. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige similaridade de condições fático-processuais, não sendo possível quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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