STJAgRg no HC 999.757
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa busca a reforma da decisão agravada, alegando violação ao princípio da colegialidade e requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para aplicação da minorante do tráfico privilegiado e readequação da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em atos infracionais anteriores, configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada não violou o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado, conforme previsão legal e jurisprudência dominante.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, que consideraram os antecedentes do agravante, incluindo atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, como indicativos de dedicação à atividade criminosa.
8. A proximidade temporal entre os atos infracionais e o delito em análise foi evidenciada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 21-E, IV, 34, XI e XX, 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 979.080/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 21-E, IV, 34, XI e XX, 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.