TSTRR 11224-16.2021.5.15.0014
Justiça do trabalho: competência material
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justiça do trabalho
- Competência material
- Empregada pública
- Aposentadoria
- Dispensa alegadamente imotivada
- Parcelas rescisórias
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA. DISPENSA ALEGADAMENTE IMOTIVADA. PARCELAS RESCISÓRIAS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO 1. A controvérsia consiste em definir se a hipótese dos autos está abrangida pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral. A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão deduzida pela reclamante é de natureza exclusivamente pecuniária e decorre da dispensa que afirma ter sido promovida pelo Município em 30/10/2019, postulando o pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Não se discute, portanto, a permanência da reclamante no emprego após a aposentadoria, mas os efeitos pecuniários da dispensa que afirma ter ocorrido de forma imotivada. 3. A sentença consignou que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do reclamado, sem culpa da reclamante, e condenou o Município ao pagamento do aviso-prévio indenizado e da indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. Registrou, ainda, que a aposentadoria foi concedida em 7/3/2019, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019. 4. O Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, partiu da premissa de que a demanda versaria sobre a "terminação automática" do contrato de emprego em decorrência da aposentadoria. Ocorre que a pretensão deduzida nos autos está relacionada à dispensa alegadamente imotivada e às parcelas rescisórias dela decorrentes, e não à manutenção do vínculo de emprego após a aposentadoria. 5. A controvérsia, assim, decorre diretamente da relação de emprego e não se enquadra, pelas premissas fáticas registradas no processo, na hipótese constitucional-administrativa examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606. Além disso, a aposentadoria foi concedida em 7/3/2019, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, circunstância expressamente ressalvada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 6º da referida Emenda. Nesse contexto, a condição de empregada pública não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar controvérsia decorrente do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 6. Afastada a incompetência material, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, reputados prejudicados em razão da declaração de incompetência, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, afastar a declaração de incompetência material e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio; Jurisdição e Competência