TSTAg-AIRR 0011798-62.2022.5.15.0092
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acúmulo de função
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acúmulo de função
- Óbice da súmula 126 do TST
- Reembolso de despesa
- Energia elétrica
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, embora alegue que “Não há nos autos quaisquer depósitos bancários no período efetivamente pleiteado pelo Reclamante (2020 a 2022) no valor de R$ 100,00 a título de comissão” e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o acórdão consignou de forma explícita que “Não obstante não tenha sido produzida prova oral, os extratos da conta bancária do reclamante (ID. e306086) comprovam que a reclamada pagava valores via ‘PIX’ (valores entre R$150,00 e R$300,00) rotineiramente, o que corrobora a tese autoral”, concluindo que “o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório e faz jus, portanto, ao adicional de acúmulo de função”. Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, e sendo o Tribunal Regional do Trabalho soberano na análise dos fatos e provas, o tema em análise encontra óbice na Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se acatar a pretensão recursal de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente à luz dos depósitos bancários utilizados como meio de prova do recebimento das comissões, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. REEMBOLSO DE DESPESA - ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na temática em exame, a reclamada também pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das que constam no acórdão recorrido. Isso porque, o Regional limitou-se a consignar que “No contrato de comodato firmado com o reclamante (ID. 08ecd22 - Cláusula 4ª) há a previsão de que a reclamada arcará com as despesas de luz do imóvel. Nos extratos acostados pelo autor (ID. e306086) há, também, a notícia do pagamento das contas de luz, fazendo jus o autor ao reembolso”. Perceba-se que não consta na moldura fática delineada pelo juízo a quo qualquer registro acerca dos comprovantes de pagamento das contas de energia estarem em nome de terceira pessoa, de modo que, para verificação da alegação de que “foi devidamente demonstrado que o Reclamante não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que comprove o pagamento de referidas contas de energia elétrica, apresentando somente as contas de consumo, e que os de contas (id e6dc6d1) apresentados em Réplica, se referiam a conta de pessoa diversa (Cintia Bianca de Oliveira), não comprovando que o Reclamante suportou o pagamento”, necessário seria revolver fatos e provas, o que não se permite nesta instância extraordinária. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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