STJAgRg no HC 1.006.106
Reiteração de pedidos que buscam desconstituir condenação com trânsito em julgado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Flagrante ilegalidade
- Princípio da consunção
- Concessão da ordem de ofício
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP E ART. 241-D DO ECA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o aliciamento da menor, mediante de ligações telefônicas e mensagens de texto trocadas através do celular fornecido pela própria ré, tinha o intuito da posterior prática de atos libidinosos.
3. Assim, no contexto dos autos, entendo que tais fatos, devidamente comprovados, devem ser considerados fase de execução para o delito de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal, ficando por este absorvido.
4. Em relação à fração de aumento em razão da prática de crime continuado, esta deve ser estabelecida em conformidade com o número de delitos cometidos, em conformidade com a Súmula n. 659 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso dos autos, não houve a exata compreensão de quantas vezes ocorreram os atos libidinosos imputados à ré, fazendo-se menção de que os atos teriam ocorrido no período em que a ré e a vítima trocavam de mensagens por aplicativo do celular, deve ser fixada a fração mínima de aumento.
6. Agravo regimental desprovido. Concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a consunção do delito de aliciamento infantil (art. 241-D do ECA) e alterar a fração relativa ao crime continuado para 1/6, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.