STJAgRg no AREsp 3.091.339
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, foi mantida condenação por delitos previstos no art. 147, c/c o art. 70, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de pena em regime inicial aberto e suspensão condicional.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo defensivo; Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; interposto agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, sobreveio decisão monocrática agravada que não o conheceu por falta de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice sumular quando a pretensão demanda nova análise do acervo probatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico e suficiente a todos os seus fundamentos; a ausência de diálogo direto e pormenorizado com a fundamentação adotada impõe a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A mera reiteração de argumentos e a invocação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice sumular quando a tese recursal pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência dos óbices sumulares quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios.
3. O habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência dos óbices sumulares quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios.
3. O habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.