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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 100252-47.2016.5.01.0341

I –agravo interposto por fundação csn: inovação recursal

Ementa

I –AGRAVO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO CSN. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A respeito do tema em epígrafe, verifica-se nítida inovação recursal, uma vez que não foi invocado nas razões do recurso de revista da parte. Desse modo, é insuscetível de exame, operando-se a preclusão. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte reclamada transcreveu a ementa do v. acórdão regional que não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada toda a fundamentação sobre a questão devolvida, o que desserve ao fim colimado. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que, após o despejo da 1ª Reclamada por determinação judicial, a 2ª Reclamada (Fundação CSN) assumiu o seu empreendimento e firmou novo contrato de arrendamento com a 3ª Reclamada (Caixa Beneficente). Concluiu que a alegação de que a reclamante não prestou serviços para a Fundação CSN não impede a sucessão entre as duas primeiras reclamadas, porquanto houve a transferência da unidade produtiva e a manutenção da prestação de serviços pelas empresas. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que o contrato de arrendamento não foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Reclamadas, o que impede o reconhecimento de sucessão empresarial ante a ausência de relação negocial entre a 1ª e as demais Reclamadas. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional, no sentido de que houve a transferência da unidade produtiva e a manutenção da prestação de serviços pelas empresas. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 2º, § 2º, CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CAIXA BENEFICENTE. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que basta a comprovação da existência de nexo relacional interempresarial, de direção hierárquica ou de coordenação para caracterizar-se o grupo econômico, não se exigindo prova de institucionalização formal. Concluiu que, apesar dos objetos sociais, ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a coordenação de atividades empresariais entre a 2ª e a 3ª reclamadas, o que seria suficiente para a caracterização de grupo econômico e da responsabilidade solidária de ambas. 4. Assim, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Colegiado Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas, tais como a existência de compartilhamento de empregados, maquinários, identidade de endereço e de sócios, objeto social correlacionados, comunhão de interesses e comandos coordenados. 5. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto por Fundação CSN; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "Grupo Econômico" para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Grupo Econômico" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Grupo Econômico" por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico quanto à 2ª Reclamada (Fundação CSN) e à 3ª Reclamada (Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS) e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente pelo pagamento dos créditos deferidos no presente processo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional

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