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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.772

Organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade em concreto
  • Inadequação de medidas cautelares alternativas
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda demonstração cumulativa da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta e atual (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da CF; art. 312 do CPP).

2. No quadro delineado, a manutenção da custódia assenta-se em elementos objetivos e individualizados: a agravante atuou como intermediária, com uso de sua conta bancária como "conta de passagem", realizou remessas de R$ 38.555,00 à corré e foi presa em flagrante quando fazia entrega de maconha e cocaína. Somam-se a isso a estrutura interestadual e sofisticada da organização, a coordenação criminosa a partir de estabelecimentos prisionais, a movimentação financeira superior a R$ 2,5 milhões e o risco concreto de interferência probatória - fatores que evidenciam periculosidade e justificam a necessidade de desarticulação do grupo para garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta, da sofisticação da organização criminosa e do risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública.

4. O pedido de extensão de benefício concedido à corré é inviável por decorrer de condição subjetiva exclusivamente pessoal (maternidade prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP), ausente identidade fático-processual (art. 580 do CPP).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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