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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.629.734

Direito penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 283 do STF.

2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou que toda matéria devolvida em sede de recurso especial foi debatida nas instâncias ordinárias, reiterando as razões de mérito do recurso especial e pedindo o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso subjacente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo Ministério Público poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias e os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e estupro de vulnerável e concluiu que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma favorável ao recorrido, de modo que não poderia haver elevação da reprimenda em segunda instância, ausente recurso ministerial, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

5. A matéria somente estaria prequestionada se a tese sustentada pelo Ministério Público no recurso especial houvesse sido expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, seja porque arguida e analisada nas contrarrazões de apelação, seja porque objeto de debate em sede de embargos de declaração. Ausente esse necessário enfrentamento prévio, não se configura o prequestionamento exigido para a abertura da via especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ. 2. O requisito do prequestionamento implica o enfrentamento prévio da tese deduzida em sede de recurso especial pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, a e §3º; 59; 69; 217-A; 147; 146; CPP, art. 619; LEP, art. 111.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2181588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2011531/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2417244/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 16.11.2023.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ. 2. O requisito do prequestionamento implica o enfrentamento prévio da tese deduzida em sede de recurso especial pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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