STJAgRg no AREsp 3.237.285
Roubo: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Dosimetria da pena
- Tentativa
- Fração do redutor
- Iter criminis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DO REDUTOR. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação; registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II;
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma, j. 06.08.2019.
Tese
1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II;
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.