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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.349

Licitude de busca domiciliar: fuga do suspeito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO SUSPEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial; e (ii) saber se o pedido de absolvição do recorrente, diante do acervo probatório apresentado, pode ser acolhido sem violar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.

4. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.

5. O pedido de absolvição do recorrente, fundamentado na alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido, pois o acervo probatório é robusto, incluindo a prisão em flagrante, depoimentos de policiais e a confissão do acusado.

6. A pretensão de reexame do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.940.472/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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