STJAgRg no AREsp 2.994.349
Licitude de busca domiciliar: fuga do suspeito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Licitude de busca domiciliar
- Fuga do suspeito
- Acervo probatório suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO SUSPEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial; e (ii) saber se o pedido de absolvição do recorrente, diante do acervo probatório apresentado, pode ser acolhido sem violar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
4. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.
5. O pedido de absolvição do recorrente, fundamentado na alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido, pois o acervo probatório é robusto, incluindo a prisão em flagrante, depoimentos de policiais e a confissão do acusado.
6. A pretensão de reexame do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.940.472/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.