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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.643

Princípio da fungibilidade recursal: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Negativa do direito do réu de recorrer em liberdade
  • Perda do objeto
  • Novo tí tulo
  • Fixação de regime semiaberto

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍ TULO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NOVO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão de mérito, o referido pedido foi recebido como agravo regimental.

2. O mandamus foi julgado prejudicado, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi julgado em 14/5/2025, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso, para afastar o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, reconhecendo, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo fixado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena; mantida a negativa de recorrer em liberdade. Dessa forma, por se tratar de novo título, com aplicação de regime semiaberto para cumprimento de pena (Apelação Criminal n. 1502616-76.2024.8.26.0568), não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus. Ademais, observa-se que, o tema trazido na inicial do habeas corpus não se refere ao regime prisional, mas somente quanto ao direito de o agravante recorrer em liberdade. A defesa impetrou o writ contra acordão de habeas corpus, não podendo a matéria julgada no recurso de apelação ser apreciada por esta Corte, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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