STJAgRg no AREsp 2.905.942
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e associação criminosa, sendo a sentença de pronúncia proferida para julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. O Tribunal local negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante.
4. Recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, seguido de agravo não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a idoneidade da prova demandaria incursão na seara fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A revisão de conclusão sobre a idoneidade da prova não é admitida em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A revisão de conclusão sobre a idoneidade da prova não é admitida em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.