STJAgRg no HC 1.025.965
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reincidência específica
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante, que possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de ter sido preso em flagrante na posse de 492,07g de maconha e 22 porções de cocaína (31,04g).
3. A Corte estadual afirmou que as substâncias entorpecentes foram devidamente analisadas e registradas em auto de constatação preliminar, sendo inviável declarar a invalidade do laudo pericial na via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência específica e a apreensão de entorpecentes, e se há ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e da apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, o que demonstra sua periculosidade social.
6. A reiterada conduta delitiva do agravante indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. A análise das substâncias entorpecentes foi devidamente registrada em auto de constatação preliminar, sendo inviável, na via eleita, reexaminar os autos para declarar a invalidade do laudo pericial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
2. A reiterada conduta delitiva do agente justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O reexame sobre a analise preliminar das substâncias entorpecentes, devidamente registrada em auto de constatação, não é cabível na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
2. A reiterada conduta delitiva do agente justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O reexame sobre a analise preliminar das substâncias entorpecentes, devidamente registrada em auto de constatação, não é cabível na via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.