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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000544-72.2022.5.05.0221

Benefício social familiar: previsão em norma coletiva

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. 1. O TRT entendeu ser válida a norma coletiva que estabeleceu o benefício social familiar. 2. Todavia, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que é indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. 3. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 8.º, V, da Constituição Federal, para julgar improcedente o pedido relativo à cobrança do benefício social familiar. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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