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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.957

Importunação sexual: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, fundamento da inadmissão do recurso especial.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 215-A do Código Penal, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, após redução do valor pelo Tribunal de origem.

3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao artigo 215-A do Código Penal, sustentando a inexistência de provas seguras e suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

6. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração das provas ou dos fatos incontroversos expostos no acórdão recorrido.

7. Meros argumentos genéricos de inconformismo ou já apresentados no agravo em recurso especial, sem contestar concretamente os fundamentos da decisão agravada, não atendem aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.

8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

9. O Tribunal de origem concluiu ser inconteste a autoria delitiva a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, incluindo declarações da vítima e depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, de modo que a reversão de tal conclusão esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. A revisão de conclusão sobre autoria delitiva que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 215-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. A revisão de conclusão sobre autoria delitiva que demande reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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