STJAgInt no REsp 2.146.893
Cumprimento individual de sentença coletiva: violação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Violação
- Não ocorrência
- Prescrição da pretensão executória
- Não aplicação
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e presta a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a pretensão executória tinha sido atingida pela prescrição, sendo inaplicável ao caso concreto a modulação temporal da tese firmada para o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.