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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.002.726

Tráfico de drogas e desacato: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e desacato
  • Prisão preventiva
  • Substituição por medidas cautelares
  • Alegada omissão no julgado
  • Ordem concedida, de ofício
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.

2. A defesa alega omissão no julgado quanto ao pedido de liberdade do embargante, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso na análise na legalidade da prisão cautelar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada desproporcional, dado que a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada e as circunstâncias do delito não indicam maior periculosidade social.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para conceder a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do embargante, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de droga apreendida não indica maior periculosidade social. 2. O encarceramento cautelar é medida de ultima ratio, devendo ser aplicado apenas quando outras medidas não forem suficientes para acautelar o meio social".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de droga apreendida não indica maior periculosidade social. 2. O encarceramento cautelar é medida de ultima ratio, devendo ser aplicado apenas quando outras medidas não forem suficientes para acautelar o meio social".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, a fim de conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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