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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.247

Supressão de instância: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau.

2. A Defesa sustenta o cabimento do habeas corpus em caráter de urgência para assegurar a permanência do agravante no Estado de Santa Catarina, onde reside com a família há mais de cinco anos, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, em razão de ser pai e cuidador de filho menor com Transtorno do Espectro Autista. Alega que a ordem de recambiamento para a Comarca de Manaus/AM implicaria risco à integridade física do agravante e ruptura dos laços familiares, com severo impacto no desenvolvimento e tratamento do filho.

3. Alega ainda situação excepcional apta a afastar a supressão de instância, em razão de comprovada impossibilidade de acesso à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, devido à instabilidade do sistema eletrônico de protocolo de petições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se há flagrante ilegalidade que justifique a atuação da Corte Superior.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. A competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. 3. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017, DJe 12.12.2017; STJ, AgRg na PET no HC 906.615/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 885.919/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 870.922/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. A competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. 3. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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