STJAgRg no HC 1.111.169
Incompetência: ausência dos requisitos do art. 621 do CPP
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência
- Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. A defesa sustenta flagrante ilegalidade, alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia (lavagem da cena do crime), cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa material, com pleito de realização de exame de DNA em fios de cabelo encontrados na mão da vítima.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por utilização como sucedâneo de revisão criminal, ausência de demonstração dos pressupostos do art. 621 do CPP, impossibilidade de dilação probatória na via revisional e inexistência de flagrante ilegalidade. Registrada a preclusão quanto ao pedido de prova pericial formulado apenas na sessão de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado, com pretensão de reexame de provas e produção de prova pericial; e (ii) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa configuram teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo imprópria sua utilização para rediscutir matéria própria de ação revisional ou de recurso especial.
6. O Superior Tribunal de Justiça apenas processa revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo incompetente para revisão criminal de decisões proferidas por outros tribunais.
7. A ação revisional exige a presença dos requisitos do art. 621 do CPP, os quais não foram demonstrados, pois não se apontou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, falsidade comprovada de elementos probatórios, ou prova nova pré-constituída de inocência ou de causa especial de diminuição da pena.
8. A revisão criminal não comporta dilação probatória e reclama prova pré-constituída; o pedido de exame de DNA não foi produzido e foi formulado tardiamente, estando a questão preclusa.
9. A pretensão defensiva demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. Inexistem teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.