STJAgRg no AREsp 3.046.608
Necessidade de indicar julgados contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES, COM COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada - em especial quanto à inadequação da via para exame de suposta violação a dispositivos constitucionais e à incidência da Súmula n. 83/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, é indispensável que o agravante indique julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada e realize o devido confronto analítico, demonstrando orientação jurisprudencial diversa ou distinção fática relevante, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.