STJAgInt no AREsp 3.240.192
Gratuidade de justiça: violação de princípios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Violação de princípios
- Inviabilidade
- Indevida inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RAZÕES DISSOCIADAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INVIABILIDADE. TESES RECURSAIS INÉDITAS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de especial fundado exclusivamente em princípios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual c/c indenização, em que houve cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e reconhecimento da preclusão do pedido de gratuidade formulado apenas em sede recursal.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a preclusão temporal pelo não manejo de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e a correção do cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há impugnação específica dos fundamentos do acórdão, afastando a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos à luz dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se é viável recurso especial por ofensa a princípios; (iv) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal do autor; e (v) saber se é inexistente a preclusão do pedido de assistência judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição dos requisitos da gratuidade de justiça, nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e provas.
8. É inviável o recurso especial fundado exclusivamente em suposta ofensa a princípios, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição.
9. As teses de nulidade por ausência de intimação e de inexistência de preclusão foram inovadas no agravo interno, configurando preclusão consumativa e impedindo seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Não cabe recurso especial fundado apenas em princípios, alheios ao conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição. 4. Inovação recursal em agravo interno, com teses não deduzidas no especial, está sujeita à preclusão consumativa e não pode ser conhecida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99 caput, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Não cabe recurso especial fundado apenas em princípios, alheios ao conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição. 4. Inovação recursal em agravo interno, com teses não deduzidas no especial, está sujeita à preclusão consumativa e não pode ser conhecida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.