STJAgRg no AREsp 2.953.857
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ), em especial quanto à falta de prequestionamento do art. 941, § 3º, do CPC.
2. Na ação penal originária, acórdão de 2016, publicizado em 2023, foi impugnado por três embargos de declaração, rejeitados, e o recurso especial subsequente foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, com base na Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento do art. 941, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice de ausência de prequestionamento do art. 941, § 3º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e possibilitar o exame do mérito recursal (inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à alegada negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação).
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento integral do ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. Constata-se, a partir do exame das peças, que o agravo em recurso especial dirigiu sua insurgência à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à alegada negativa de prestação jurisdicional, sem impugnar de forma pontual e suficiente o fundamento autônomo de ausência de prequestionamento do art. 941, § 3º, do CPC, determinante para a inadmissão do recurso especial na origem.
6. A mera existência, nas razões do agravo em recurso especial, de capítulo genérico sobre prequestionamento e referência ao art. 1.025 do CPC não afasta o vício identificado, por não configurar ataque específico ao fundamento de inadmissibilidade relacionado ao art. 941, § 3º, do CPC.
7. Caracterizada a impugnação genérica e insuficiente, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e prejudica o exame do mérito do recurso especial, inclusive quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como das nulidades suscitadas por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar as conclusões da decisão monocrática quanto à inobservância do princípio da dialeticidade e à consequente incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de ataque pontual ao fundamento de falta de prequestionamento de dispositivo legal impede o destrancamento do recurso especial e torna prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive a discussão sobre a incidência da Súmula 7/STJ e sobre alegada negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 941, § 3º; CPP, arts. 619, 620 e 315, § 2º, I, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Tese
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de ataque pontual ao fundamento de falta de prequestionamento de dispositivo legal impede o destrancamento do recurso especial e torna prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive a discussão sobre a incidência da Súmula 7/STJ e sobre alegada negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.