STJAgRg no HC 943.601
Tentativa de homicídio qualificado: feminicídio tentado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Feminicídio tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Legalidade
- Periculosidade evidenciada pelo modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, é fundamento idôneo, para imposição e manutenção da prisão provisória do agente, o modus operandi, como evidência da periculosidade social do denunciado e do risco à ordem pública.
2. No caso concreto, antes da hipótese destes autos, o acusado ameaçava a vítima, que, aliás, já havia sofrido agressões, no âmbito doméstico. No dia dos fatos, o réu perseguiu a vítima e lhe agrediu, gravemente, com uma chave de fenda.
3. Presente o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da custódia preventiva, em virtude da gravidade concreta dos atos praticados e do real perigo à integridade física e psicológica da ofendida.
4. Não se mostra adequada e suficiente, ao menos por ora, a fixação de providências alternativas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.