STJAgRg no HC 1.033.888
Inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante busca a atuação excepcional da Corte para sanar alegadas ilegalidades na revisão criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sustentando: (i) a idoneidade das provas novas produzidas em justificação criminal, consistentes em retratações formais de testemunhas; (ii) a insuficiência de condenação fundamentada exclusivamente em depoimento policial indireto; e (iii) violação aos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal e a princípios constitucionais.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, considerando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão de decisões proferidas por tribunais estaduais após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir supostas ilegalidades na decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, especialmente quanto à idoneidade de provas novas e à suficiência de condenação baseada exclusivamente em depoimento policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
7. Não foi identificada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação já transitou em julgado e foi previamente submetida à revisão criminal pelo Tribunal de origem.
8. As alegações de idoneidade da prova nova e de insuficiência do único depoimento policial demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, 622, 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC 931.012/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.