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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.223.125

Consórcio: restituição ao consorciado excluído

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Consórcio
  • Restituição ao consorciado excluído
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Óbice da súmula 5/STJ
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO EXCLUÍDO. ART. 30 DA LEI 11.795/2008. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa a consórcio envolvendo restituição de valores ao consorciado excluído e critérios de atualização monetária. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional com violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando ausência de enfrentamento específico da tese sobre a disciplina do art. 30 da Lei 11.795/2008 e defendendo o afastamento do óbice da Súmula 5/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, quanto ao enfrentamento da disciplina do art. 30 da Lei 11.795/2008; e (ii) analisar se o exame das teses do recorrente (critério de restituição e de atualização monetária em contrato de consórcio) exige interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia relativa ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e aos critérios de atualização do crédito, ainda que em sentido desfavorável ao agravante, não se caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil.

4. A pretensão de revisão dos critérios de restituição e de atualização monetária demanda interpretação de cláusulas contratuais, a exemplo da cláusula 26.5, providência inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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