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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.961

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, nos termos dos §§ 1º e 4º, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência, aliadas às circunstâncias qualificadoras (escalada) e majorante (repouso noturno), afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo e da restituição do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multirreincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância.

4. A prática do delito mediante escalada e durante o repouso noturno denota audácia e eleva a gravidade concreta do fato, incompatível com a atipicidade material por bagatela.

5. O acórdão recorrido está alinhado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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