STJAgRg nos EREsp 2.153.221
Paradigmas em ações constitucionais: cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Paradigmas em ações constitucionais
- Cotejo analítico
- Inexistência de dissídio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os fundamentos de: (i) inviabilidade de utilização de arestos proferidos em habeas corpus como paradigmas; (ii) ausência de cotejo analítico; e (iii) inexistência de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta ter indicado paradigma em recurso especial, ter realizado cotejo analítico e a existência de efetiva divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) julgados proferidos em ações de natureza constitucional podem servir de paradigma em embargos de divergência; (ii) houve cotejo analítico apto a demonstrar a identidade fática e a divergência de teses; e (iii) se existe dissídio jurisprudencial quando os acórdãos confrontados partem de idêntica premissa jurídica sobre a discricionariedade do magistrado na fração das circunstâncias atenuantes, gerando resultados distintos conforme as peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não admitem como arestos paradigmas julgados proferidos em ações de natureza constitucional.
4. O requisito do cotejo analítico não se satisfaz com a mera transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos e considerações jurídicas genéricas, exigindo demonstração objetiva da similitude fática e da divergência de entendimento.
5. Ainda que superado o óbice do cotejo, não se verifica, no caso, dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados partiram de idêntica premissa jurídica acerca da inexistência de limites mínimo e máximo para a fração aplicada às atenuantes e agravantes genéricas, reconhecendo a discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, com a necessidade de observação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Com base nessa premissa, concluíram os relatores pela idoneidade da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a redução da pena em montante inferior a 1/6, destacando-se a análise motivada das peculiaridades de cada caso concreto, dentro do exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.
7. Assim, tenho que não há, no caso, divergência de compreensão construída em torno da mesma questão fática, mas, ao contrário, houve a adoção de idêntica premissa jurídica pelos julgadores e a construção da dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades de cada caso concreto submetido a julgamento.
8. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e não se prestam como via recursal para rediscutir o mérito do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.