STJAgRg no AREsp 3.152.450
Crime do art. 359-c do código penal: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime do art. 359-c do código penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DO ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Condenação criminal do então Chefe do Poder Executivo municipal à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela assunção de obrigações financeiras nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, com fundamento no art. 359-C do Código Penal, em contexto de descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com alertas de órgãos de controle.
3. Decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal estadual; inadmissão do recurso especial na origem por exigir reexame de fatos e provas e ausência de cotejo analítico válido do dissídio; agravo em recurso especial desprovido monocraticamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há atipicidade por ausência de individualização das obrigações assumidas sem disponibilidade de caixa; (iii) saber se houve responsabilização penal objetiva, sem comprovação do elemento subjetivo; (iv) saber se a absolvição em ação de improbidade administrativa vincula a esfera penal; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado na forma legal e regimental.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade, à autoria e ao dolo na prática do crime do art. 359-C do Código Penal.
5. A revisão da conclusão de que houve assunção consciente de compromissos financeiros, em período legalmente vedado e sem cobertura de caixa, exige revaloração probatória, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
6. Não se verifica responsabilização penal objetiva, pois o acórdão recorrido reconheceu a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, afastando condenação fundada apenas na posição funcional ou em mera irregularidade administrativa.
7. A independência entre as esferas penal, civil e administrativa impede repercussão automática da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal, ausentes hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência na interpretação da legislação federal, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca infirmar, por reexame de fatos e provas, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime do art. 359-C do Código Penal e a presença de dolo. 2. A absolvição em improbidade administrativa não vincula a esfera penal, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Não há responsabilização penal objetiva quando o acórdão reconhece a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 359-C; CP, art. 13, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 42; Lei nº 8.429/1992, art. 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca infirmar, por reexame de fatos e provas, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime do art. 359-C do Código Penal e a presença de dolo. 2. A absolvição em improbidade administrativa não vincula a esfera penal, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Não há responsabilização penal objetiva quando o acórdão reconhece a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.