STJAgRg no HC 1.100.406
Impetração contra indeferimento de liminar no writ originário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra indeferimento de liminar no writ originário
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Feminicídio
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e circunstâncias do delito
- Registro de fuga na véspera
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só, não afasta a cautelaridade.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.