STJAgRg no HC 1.035.070
Inadequação da via eleita: sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Sucedâneo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Roubo qualificado
- Pleito absolutório por insuficiência probatória
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos.
3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
4. A pretendida reforma do pronunciamento originário, quanto à autoria e à materialidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A Corte local não se manifestou sobre a alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos exatos limites em que a questão é agora submetida, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Segundo a orientação desta Corte consolidada no Tema n. 1.258, ainda que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal contenha irregularidades, é possível a formação de juízo de autoria com base em provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.