TSTAg-RR 1000136-57.2020.5.02.0079
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflámavel em tanque não-enterrado em edíficio com construção vertical
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Quantidade que ultrapassa 250 litros no total 1
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL EM TANQUE NÃO-ENTERRADO EM EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL 1. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, no caso, a Corte regional consignou que, no laudo pericial, ficou registrado que a presença de dois tanques de óleo diesel de 250 litros e um de 260 litros no terceiro pavimento alimentados por um tanque enterrado externo de 3000 litros. Ou seja, a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, o que contraria a jurisprudência desta Corte que segue no sentido de que deve ser considerada área de risco toda a área interna da construção vertical. 3. Conforme o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.". E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 4. Cumpre salientar que a SBDI-1, desta Corte, estabeleceu que não é necessário que a empregada exerça suas atividades dentro do mesmo pavimento em que estão localizados os tanques não enterrados com líquido inflamável, mas sim que trabalhe no edifício (construção vertical) para que seja devido o adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora