STJAgRg no RHC 225.305
Tráfico de drogas: condenação em regime fechado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação em regime fechado
- Manutenção da prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.500 dias-multa.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, argumentando que a simples remissão a fatos pretéritos configura fundamentação inidônea, além de violar os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Requereu a concessão da ordem para que o agravante aguarde o julgamento da apelação em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após condenação em primeiro grau, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, como a gravidade da conduta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (570kg de maconha), demonstrando risco ao meio social.
5. A periculosidade social do agravante foi destacada, considerando seu papel de liderança no grupo criminoso e o fato de ter permanecido foragido da Justiça por meses.
6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está escorada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, restando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida após condenação em primeiro grau, quando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A periculosidade social do agente, demonstrada por elementos concretos como o papel de liderança em grupo criminoso e a fuga da Justiça, pode fundamentar a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII; CPP, arts. 312, § 2º, e 315, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no HC n. 857.434/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida após condenação em primeiro grau, quando fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A periculosidade social do agente, demonstrada por elementos concretos como o papel de liderança em grupo criminoso e a fuga da Justiça, pode fundamentar a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.