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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.472

Prisão preventiva: conversão em prisão domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Conversão em prisão domiciliar
  • Paciente mãe de criança menor de 12 anos
  • Prática de crime com emprego de violência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, FACILITAÇÃO DE FUGA, DANO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça.

2. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam a suposta prática de crime mediante violência (homicídio qualificado tentado), o que constitui situação que justifica a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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